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Processo 1016920-51.2022.8.26.0005 art. 104-Aart. 300 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e os acolho tendo em vista a existência omissão. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC, com pedido de tutela de urgência, objetivando que os réus se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora; autorização para depósito judicial do montante equivalente a 30% dos vencimentos; suspensão da exigibilidade dos demais valores; bem como, que se abstenham de incluí-la nos órgãos de restrição ao crédito. Narra a autora que possui empréstimos junto aos réus cujo total de descontos atinge o montante de R$ 2.159,70, sendo que seu salário líquido em média é de R$ 2.146,32. Diante disso, requer a limitação de referidos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pelos documentos de fls. 33/36 e 40/43, indicando que a soma dos descontos realizados nos vencimentos da autora possuem o condão de comprometer seu sustento e de sua família, corroborando os fatos narrados na inicial. Há verossimilhança da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à pretensão de reduzir o valor das parcelas dos empréstimos ao teto reconhecido. O dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, ante o expressivo comprometimento de sua renda em detrimento das necessidades básicas da mutuária. Para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar dos vencimentos da autora e o princípio da razoabilidade. Por essas premissas, impõe-se a preservação de parte suficiente de seus vencimentos, capaz de suprir as suas necessidades, e de sua família, referente à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para limitar os descontos relativos aos empréstimos contratados pela autora em 30% sobre os rendimentos líquidos deste, bem como para determinar que os réus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência em razão dos contratos objetos desta ação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). INDEFIRO o depósito incidental de valores nestes autos. Diante da pandemia de COVID-19 que impôs restrições de aproximação social que inviabilizam ou dificultam as audiências presenciais, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, até que haja interesse expresso da parte ré (CDC, art. 104-A). CITE-SE e INTIME-SE os réus para manifestação e cumprimento da tutela, em 15 dias e, se nela, ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente. Int. Advogados(s): Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE)