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Remetido ao DJE Relação: 1146/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a petição retro defiro vista dos autos físicos fora de cartório. As normas devem ser interpretadas e forma harmônica, exigindo-se, na hipótese de conversão de processo físico em meio a digital, a digitalização de todas as peças existentes nos autos primitivos, não devendo confundir-se com a propositura inaugural de ação nativamente digital embora a primeira fase tenha se dado em meio físico. Anote-se que a aludida digitalização é medida e faculdade às partes como meio de facilitação do acompanhamento remoto da demanda, voltado a conversão definitiva dos autos físicos em digitais, a partir da qual o feito tramitará somente em meio a digital. Por conseguinte, não se trata de formação de novo incidente processual mediante a extração das peças processais principais, tratando-se de efetiva substituição do meio de materialização dos autos pela conversão de documentos físicos em digitais, medida que demanda a reprodução integral dos autos. Acaso não tenha sido cumprido em sua integralidade (digitalização de todas as peças),intime-se o pleiteante para que promova a correção com a complementação das peças apresentadas para conversão os autos físicos em digitais (Comunicado CG 466/2020). Int. Advogados(s): Marina Lopes Miranda (OAB 103995/SP), Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB 125320/SP), Ricardo Chamma (OAB 127852/SP), Antonia Marilza Silva Ricci (OAB 69415/SP), Rafael Cheque (OAB 373091/SP), Nayara de Souza Fraga (OAB 390731/SP)