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Processo 2013361-31.2015.8.26.0000Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o. AgIo de absoluta inviabilidade da empresao tenham pleno acesso sobre a situação patrimonial daqueles que compõem o quadro societário da empresa. O prazo para cumparticularCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara Reservada de Direito Empresarial Nesse pontocomarca da sede e das filiaisart. 5ºart. 48art. 51Lei 11.101/2005art. 47 11/03/201514/03/2015
Remetido ao DJE Relação: 1416/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de parcelamento das custas. O peticionário é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. Somado a tal fato, temos que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável. Logo, perfeitamente possível presumir que os requerentes possuam condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais. Cito o seguinte julgado de nosso Pretório bandeirante: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pleito de diferimento do recolhimento das custas processuais. Empresa requerente alega que se encontra em recuperação judicial e por isso não pode arcar com as custas processuais. Hipótese não abarcada pelo art. 5º da Lei n.º 11.108/2003. Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de pleito em Primeiro Grau de Jurisdição. Impossibilidade de concessão nesta sede, pena de supressão de instância. Hipossuficiência que, ademais, não foi comprovada. Se não possui a autora numerário para o recolhimento das custas processuais, razoável questionar sua viabilidade econômica e o sucesso da recuperação judicial. Agravo desprovido. 2013361-31.2015.8.26.0000 (Relator(a): Francisco Loureiro;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do julgamento: 11/03/2015;Data de registro: 14/03/2015). Deste julgado, extraio o seguinte excerto, que bem elucida o tema, quando negou pretensão de concessão de tutela de urgência: Indefiro, contudo, o pedido da antecipação da tutela recursal pelas razões expostas adiante. As hipóteses de diferimento da taxa judiciária estão previstas no art. 5º da Lei n.º 11.108/2003 e se aplicam às pessoas jurídicas, consoante o parágrafo único do artigo. Contudo, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses dele constante, quais sejam, (i) ações de alimentos e revisionais de alimentos; (ii) ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; (iii) ação declaratória incidental; e (iv) embargos à execução. Desse modo, inviável a concessão do diferimento pleiteado, mesmo porque não há nos autos prova da impossibilidade momentânea de arcar com a despesa, nos termos do dispositivo citado, já que o simples fato de a requerente ter pleiteado o benefício da recuperação judicial não enseja o reconhecimento incapacidade para tanto. Neste ponto, cabe ressaltar que se a dificuldade financeira da recorrente chegou a ponto de não condições de recolher a taxa judiciária, isso estaria a revelar situação de total insolvência, o que impossibilitaria até mesmo a recuperação judicial. Assim, o pleito de recuperação judicial faz crer que a recorrente ainda é viável economicamente e faz presumir, ao contrário que sustenta, capacidade econômica mínima suficiente para se manter no mercado, inclusive na defesa dos seus direitos em juízo. AgI 2013361-31.2015.8.26.0000 Rel. Des. Francisco Loureiro 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. No mais, o requerimento de recuperação judicial importa, por certo, na demonstração de mínimas condições de viabilidade, no que se inclui o recolhimento das custas iniciais. O seu não recolhimento apenas comprova o juízo de absoluta inviabilidade da empresa, o que, certamente, pressupõe ausência de interesse para a concessão de recuperação judicial. Emende a parte autora sua petição inicial, para promover a juntada do recolhimento das custas judiciais, bem como a documentação relativa ao art. 48, IV (certidões negativas criminais dos sócios), ao art. 51, II, a, b e d (demonstrações contábeis do últimos 03 anos e relatório gerencial do fluxo de caixa de janeiro a julho de 2022, bem como sua projeção), III (retificação da lista de credores, para que haja a inclusão completa da relação de créditos), VIII (certidões dos cartórios de protesto da comarca da sede e das filiais) e XI, da Lei 11.101/2005, ante a incompletude da documentação juntada. Determino o levantamento do sigilo dos documentos apresentados. Isso porque a Lei 11.101/2005 não faz qualquer ressalva sobre a forma de apresentação da documentação que deve acompanhar a petição inicial, justamente para que os credores e o Juízo tenham pleno acesso sobre a situação patrimonial daqueles que compõem o quadro societário da empresa. O prazo para cumprimento das determinações é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, importante mencionar que a conduta da parte autora está absolutamente divorciada da principiologia e dinâmica inerentes ao procedimento de recuperação judicial. Isto porque a falta de rigor técnico com a instrução de sua petição inicial é conduta reprovável e incompatível com aquele que realmente necessita do instituto, no sentido da falta de colaboração e boa-fé com o Poder Judiciário e seus credores. Daniel Carnio Costa bem desenvolveu a teoria da divisão equilibrada de ônus a imperar no processo de recuperação judicial, no qual deverá haver conduta proativa da recuperanda no cumprimento de suas obrigações, bem como comportamento consentâneo aos princípios insculpidos e positivados no art. 47 da Lei 11.101/2005. Especificamente em relação à recuperanda, dispôs o ilustre doutrinador, nos termos vernaculamente posto: Mas, além dos ônus empresariais, a empresa em recuperação judicial (ou cujo processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido) tem também de se desincumbir de seus ônus processuais. Vale dizer, a devedora deve atender prontamente às determinações do juiz, do administrador judicial e deve, ainda, cumprir de maneira fiel os prazos legais A conduta processual da recuperanda deve ser alinhada com a finalidade do procedimento e, portanto, deve sempre ser pautada pela mais absoluta transparência e boa-fé, como decorrência lógica do princípio da divisão equilibrada de ônus. Acrescento que deve a recuperanda, desde o início da demanda, já em sua petição inicial, atender a todas as disposições legais, desde o momento de sua protocolização e evitar a juntada extemporânea de documentos que já constem dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005. Portanto, maior acuidade a recuperanda deverá ter para justificar o interesse processual veiculado em sua demanda. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP)