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Processo 0008932-41.2018.8.26.0100 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 1640/2022 Teor do ato: A questão da decadência aventada pelo MP foi devidamente superada pelos argumentos do AJ às fls. 267/272. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 248/252, 267/272) e do MP (fls. 263) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ)