PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1526108-70.2022.8.26.0050 artigo 397
Remetido ao DJE Relação: 0001/2023 Teor do ato: 1. Fls. 681: As alegações da defesa não são suficientes para afastar os elementos contidos na peça acusatória. Não há irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA com relação ao acusado EDER VINICIUS DE ALMEIDA. 2. Fls. 708: Providencie a serventia a juntada da folha de antecedentes atualizada, e da certidão de feitos criminais para fins judiciais, do corréu CARLOS EDUARDO BARBOZA MAFRA. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. 3. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência. Advogados(s): Alexandre Cadeu Bernardes (OAB 125204/SP), Evelyn Lais Risso (OAB 310158/SP), Claudio Carneiro Mafra (OAB 459176/SP)