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Remetido ao DJE Relação: 0018/2023 Teor do ato: É necessária a comprovação do estado de necessidade que neste caso não está evidente para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, determino à parte que junte aos autos, em 15 dias, suas três últimas declarações de bens e rendas; caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de TODAS suas contas correntes e faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. Acoste, ainda, o comprovante de residência e a declaração de pobreza. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Com a juntada, tarje-se. Caso o autor prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas, sob pena de cancelamento/extinção. Int. Advogados(s): Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP)