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Remetido ao DJE Relação: 0029/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de fls. 120/125, porque a pretensão do exequente de incluir no polo passivo pessoa jurídica com qualificação diversa da que figurou como ré na fase de conhecimento, sob as alegações de abuso e de sucessão empresarial, deve ser discutida na via incidental de desconsideração da personalidade jurídica, não configurada a hipótese de dispensa do artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender útil ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), André Maia Campos de Oliveira (OAB 169189/RJ)