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Processo 0027050-37.2003.8.26.0053 Comarca da Capital - UPEFAZartigo 2ºartigo 267
Remetido ao DJE Relação: 0038/2023 Teor do ato: Vistos. Assim determina o artigo 2º do provimento CSM Nº 2.488/2018 : A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Desta forma, considerando que os incidentes de precatório encontram-se devidamente processados, com seus respectivos números de ordem cronológica, a competência para análise do pedido de cessão de crédito será realizada pela UPEFAZ. Assim, encaminhe-se à execução judicial , via Distribuidor, à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 894/2004.. Intime-se. Advogados(s): Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP)