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Remetido ao DJE Relação: 0056/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pese o entendimento do ilustre defensor, o caso não é designação de nova perícia, porque a prova técnica produzida, embora contrária aos seus interesses, foi realizada por perita oficial do IMESC, com especialização em psiquiatria. Vê-se que a irresignação visa, na verdade, afastar a conclusão pericial, a qual não padece de qualquer mácula, até mesmo por ter sido elaborada por respeitável órgão público, não havendo quaisquer indícios de nulidade ou de parcialidade. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 57/62, complementado a fls. 95/98, e o presente incidente de aferição de dependência toxicológica do réu CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA. Prossiga-se nos autos nº 1500247-24.2021.8.26.0404. Arquivem-se os presentes autos no fluxo digital do SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo de Almeida Sousa (OAB 201689/SP)