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Processo 0038524-09.2013.8.26.0100 artigo 110art. 313artigo 313artigo 689artigo 313 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0090/2023 Teor do ato: Vistos. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Dessa arte, diante da notícia de morte do executado Hideu Yamaguchi, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, intime-se o exequente para que promova a citação do espólio do réu, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. Para tanto, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão de óbito, bem como certidão de distribuição negativa de inventário, de modo a esclarecer se a substituição se dará pelo Espólio ou por eventuais herdeiros, a serem qualificados. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP)