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Remetido ao DJE Relação: 0090/2023 Teor do ato: Fls. 277/280: indefiro o pedido. Irrelevante ao julgamento da ação eventual alienação do imóvel, pois não obsta a realização de perícia judicial. Eventual resistência pode ser contornada por reforço policial a ser solicitado pelo profissional designado. Com efeito, a discussão posta em litígio resume-se no percentual da obra realizado pelos requerentes, que, conforme alegado na inicial, abandonaram a obra por falta de pagamento. Para comprovação do alegado foi deferida a realização de perícia indireta, haja vista a confessa conclusão da obra por terceiros. Ou seja, a comprovação do alegado somente poderá ser realizada através da análise dos documentos relacionados à obra, sendo irrelevante, com a devida vênia, a atual situação do imóvel. Tratando-se ademais, de direito pessoal dos autores ao recebimento de eventual quantia, inexiste razão lógica para se gravar o imóvel com a anotação sugerida de que "deverá ser realizada a perícia técnica no imóvel". Também não há que se falar em aplicação da "pena de revelia e confissão ao requerido, por ter sido exaurida a prova essencial para o deslinde da demanda", já que a preclusão da prova não se confunde com o exercício do contraditório, oportunamente realizado nos autos, culminando nos efeitos legais dele decorrentes. Aguarde-se realização da perícia deprecada. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Martins da Silva (OAB 218245/SP), Paula Renata Cezar Meireles (OAB 293610/SP), Sara Camargos Barbosa Machado (OAB 382382/SP)