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Processo 0010348-68.2022.8.26.0564 de dez por cento. Intime-se. Advogadosartigo 513, § 2ºart. 523artigo 523 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0096/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I, intime-se o executado Luiz Inacio Lula da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Advogados(s): João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP)