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Processo 0011951-19.2022.8.26.0196 art. 321art. 330 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0107/2023 Teor do ato: 1. Da leitura da peça inicial extrai-se ser a pretensão da parte autora usucapir imóvel, porém, não restou claro qual a modalidade de usucapião se pretende que recaia sobre tal imóvel, já que na inicial houve cumulação na denominação da ação (extraordinário e ordinário). Assim, fulcrado no art. 321 (cognição) da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC), faculto à autora oportunidade para emenda da petição inicial. O não atendimento importará em seu indeferimento (art. 330 do CPC). 2. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial (arts. 319 e 320, ambos do CPC). Int. Advogados(s): Guilherme de Sousa Cadorim (OAB 374456/SP)