PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1005229-07.2020.8.26.0071 o determinou que a habilitação seja requerida e autuada em apensoo determinou que a habilitação seja feita da forma acima
Remetido ao DJE Relação: 0109/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A parte autora insiste na processamento da habilitação da ré Anunciação de Jesus Claro Mendes nos próprios autos, ocorre que este juízo determinou que a habilitação seja requerida e autuada em apenso, isto porque, embora o Código de Processo Civil de 2015 preveja que possa se dar nos próprios autos, a fim de evitar tumulto processual este juízo determinou que a habilitação seja feita da forma acima, tanto que o sistema informatizado prevê classe processual própria para tanto. 2. Assim, em derradeira oportunidade, promova a parte autora, em apenso, no prazo de quinze dias, a habilitação da ré Anunciação de Jesus Claro Mendes Intime-se. Advogados(s): Daniel de Souza (OAB 150587/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)