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Processo 1013310-53.2022.8.26.0562 Czs Logística Internacional EireliZim Integrated Shipping Services Ltd a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos noEdson Luiz de Queiroz j.artigo 355artigo 344artigo 487 26/07/2016
Remetido ao DJE Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos. ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CZS LOGÍSTICA INTERNACIONAL EIRELI, todos qualificados. Em suma, a autora efetuou transporte unimodal de cargas que foram recebidas pela ré. O contêiner fornecido foi devolvido após o prazo de isenção, incidindo em cobrança de demurrage (R$ 8.323,28 equivalentes a USD 1.692,00). Incidente, ainda, multa por atraso na nota de débito (R$ 1.123,00). O débito perfaz R$ 9.446,28. Pede condenação da requerida ao pagamento do montante. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré não ofereceu resposta (fls. 155). A autora requereu o julgamento do feito (fls. 159). É o RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a apreciar. No mérito, a ação é PROCEDENTE. As partes firmaram contrato de transporte marítimo, tendo a autora colocado à disposição da ré o contêiner melhor descrito na inicial. A ré obrigou-se a devolvê-lo em perfeito estado, em prazo certo, e a pagar os valores convencionados a título de sobreestadias e encargos contratuais quando da devolução dos baús fora do prazo ou condições acordados. O contêiner foi devolvido fora do prazo convencionado. Apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Já decorreu o prazo legal para defesa. A consequência é a revelia. Com o reconhecimento da revelia da ré, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 344 do Código de processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. O documento de fls. 38, ademais, demonstra que a ré é a destinatária da mercadoria. Assim, e recebendo por verdadeiro a inadimplência afirmada pela autora, não tendo a ré contestado validamente a ação, impõe-se procedência da ação. Só anoto que a conversão para moeda nacional deverá considerar o câmbio da data da distribuição, conforme realizado no pedido exordial. As demais questões arguidas pelas partes restam prejudicadas, anotando-se que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa" (TJ/SP Apelação 1023818-39.2014 Comarca: Santos Relator: Edson Luiz de Queiroz j. 26/07/2016). Isto posto JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD em face de CZS LOGÍSTICA INTERNACIONAL EIRELI, ambos qualificados, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 9.446,28 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor a ser acrescido de correção monetária desde a distribuição e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, montante a ser apurado por simples cálculo. A ré arcará com as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP)