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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 o da execução. Intime-se. Advogadosconstituído nos autos ouartigo 835artigo 854artigo 854, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0137/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil),DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (modalidade teimosinha 30 dias),nos termos do artigo 854,caput, do Código de Processo Civil. Valor: R$ 52.609.610,80 (novembro/2022) Executado(s): Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, Refugio Ecoar Bambuá Ltda, Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda, Educon Instituto Global de Educação e Carreira Ltda, João Pedro Barbosa Machado, Isadora Barbosa Ribeiro e Rejane Barbosa de Souza - CPF/CNPJ: 03.996.171/0001-00, 15.561.578/0001-94, 08.777.227/0001-50, 26.768.488/0001-95, 032.787.161-08, 054.315.101-85 e 282.299.081-68. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. 3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Felipe Enes Duarte (OAB 315710/SP), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO)