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Processo 1021889-81.2022.8.26.0564 art. 321
Remetido ao DJE Relação: 0137/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. A inicial ainda carece de emenda, devendo a parte autora providenciar o seguinte: 1) Com relação a quem deva figurar no polo ativo: ( x ) deverá a parte autora promover a juntada de cópia da certidão de casamento atualizada. 2) Com relação aos documentos que devem ser juntados, deverá a parte autora: ( x ) promover a juntada de certidão de inexistência de ações possessórias (certidão do Distribuidor) em nome dos autores e os titulares do domínio. ( x ) promover a juntada de certidão de valor venal do imóvel atualizada. 3) com relação as questões que devam ser respondidas: ( x ) o(s) autor(es) é (são) proprietário(s) de outro(s) imóvel(is)? ( x ) alguém reivindicou o bem imóvel nos últimos 5 anos? 4) Considerando a complexidade das providências para correção da inicial, defiro o prazo adicional de 15 dias para sua emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção da ação (CPC, art. 321, par. único). 5) Int. São Bernardo do Campo, 01 de março de 2023. Advogados(s): Léia Teresa da Silva (OAB 277670/SP)