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Remetido ao DJE Relação: 0148/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1095: Preliminarmente, anoto a cessão de crédito regular, conforme Certidão de Regularidade de fls. 879/880, realizada entre o (a) credor (a) originário (a): DÉBORA EDUARDA REZENDE SINDONA e a cessionária: APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI. Verifico que os patronos referentes à procuração de fls. 906 não mais representam a cessionária, conforme novo instrumento de procuração acostado ás fls. 1100. No entanto, para viabilizar a recessão do crédito, os novos patronos devem juntar aos autos novo instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação, em substiuição àquele de fls, 1100. Anote-se os patronos da cessionária, Dr. Victor Rodrigues, OAB/RJ n° 222.836 e Dr. Luiz Roberto Barreto Da Silva Filho, OAB/RJ n° 120.385, conforme documento de fls. 1100, para fins de intimação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB 111891/SP), Adriana Maria Rulli (OAB 120693/SP), Gustavo Dabul E Silva (OAB 122904/SP), Daniel Augusto Danielli (OAB 222836/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), Luiz Roberto Barreto da Silva Filho (OAB 120385/RJ)