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Processo 0015717-19.2018.8.26.0100 art. 924
Remetido ao DJE Relação: 0173/2023 Teor do ato: Fls. 817/818: De fato, o valor apresentado à constrição pelo exequente perfez o montante de R$6.668,56 (fls. 677). No entanto, conforme extratos de fls. 680/684, os valores excedentes foram imediatamente desbloqueados, constando expressamente a operação de desbloqueio que fora efetivada na operação de coleta dos resultados, remanescendo constrito apenas o importe bloqueado em conta mantida junto à NU Pagamentos S.A. (especificamente às fls. 682). Nada a apreciar, portanto, quanto à arguição de valores excedentes bloqueados, dado que não reflete a realidade dos autos, ficando o executado desde já expressamente advertido quanto às manifestações protelatórias e que causam tumulto ao andamento processual. Verifico que determinado o levantamento de valores (fls. 734 e 775), não fora cumprido, conforme certidão de fls. 794. Efetuei a transferência dos valores constritos para conta judicial, conforme extratos que seguem. Cumpra-se, com levantamento dos valores. Após a expedição de MLE, diga o exequente sobre a satisfação do débito, em 5 (cinco) dias. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência e a execução será extinta com fundamento no art. 924, II, CPC. Fica o executado desde já intimado ao recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Patricia Passarelli Joyce Moccia (OAB 131913/SP), Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB 213404/SP)