PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1504461-53.2021.8.26.0050 Ricardo Edson Sousa
Remetido ao DJE Relação: 0184/2023 Teor do ato: RICARDO Consoante verte dos autos, o investigado cumpriu o Acordo de Não Persecução Penal proposto (fls.411/412, 424/427). Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acionado RICARDO EDSON SOUSA, o que faço com espeque no disposto no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Transitada esta em julgado, que sejam feitas as anotações e comunicações necessárias (art. 379-E, das NSCGJ - Recebida a comunicação do cumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 20 Acordo de Não Persecução Penal Cumprido. Se a comunicação recair sobre todas as partes passivas beneficiadas e não havendo outras partes passivas cadastradas no processo, lançará a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente e remeterá o processo ao arquivo), inclusive para os fins e efeitos do que determina o art. 28-A, § 2º, inciso III, e § 12, do Código de Processo Penal (art. 28-A, § 2º, inciso III. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:(...) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo). P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. No mais, no tocante ao corréu Antonio, à vista da certidão de fls. 432, a testemunha Rafael Rodrigues da Silva encontra-se ciente da audiência designada. Assim, aguarde-se o ato. Advogados(s): Guilherme Gouvea Picolo (OAB 312223/SP)