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Processo 1069918-05.2022.8.26.0002 art. 487art. 85, § 8ºart. 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0201/2023 Teor do ato: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida objeto dos autos; condenar a ré a se abster de efetuar a cobrança judicial e extrajudicial; determinar a exclusão da anotação da dívida do cadastro Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, requerente e requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, 50% das verbas para cada, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 para a patrona da parte autora, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de reparação rechaçado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita deferida à autora. P.I. Advogados(s): Samuel Azulay (OAB 419382/SP), Renato Klen Carvalho (OAB 436179/SP)