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Processo 1101139-03.2022.8.26.0100 art. 1art. 3
Remetido ao DJE Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho integralmente as ponderações lançadas pelos autores na manifestação de fls. 1.020/1.024, ora adotadas como razão de decidir, para determinar à ré que promova, no prazo improrrogável de 10 dias, os ajustes mencionados em suas mensagens publicitárias, em ordem a atender efetivamente o comando mandamental liminar, sob pena de incorrer na multa cominatória fixada. De fato, em que pese os ajustes noticiados, prontamente implementados, em aparente conduta colaborativa com o juízo, remanescem aspectos a exigirem novos ajustes, para plena adequação às diretrizes fixadas no Código de Autorregulamentação Publicitária. Deverá a ré, portanto, (i) incluir a informação sobre proibição geral do porte de armas em todo o território nacional, excetuados os casos excepcionais da Lei, adicionalmente à exigência de comprovação da efetiva necessidade e o preenchimento de outros requisitos para a posse de armas, em conformidade com o art. 1, Anexo "S" do Código de Autorregulamentação Publicitária ; (ii) incluir a informação de que o aumento na circulação de armas de fogo tem efeitos nocivos à segurança pública de toda a sociedade, em conformidade com o art. 3, C, do Anexo "S" do Código de Autorregulamentação Publicitária. Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, digam as partes em relação ao interesse na designação de audiência de conciliação, em ordem a prestigiar os meios alternativos de solução de conflitos, conforme acertadamente sugerido pelo d. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, notadamente presente a possibilidade de ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta que reflita adequada solução para a controvérsia. A pretendida atuação do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae será objeto de análise oportuna. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF)