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Remetido ao DJE Relação: 0206/2023 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposta por ESPÓLIO DE URISBELA VIEIRA DUARTE e VERGÍNIA TERESA QUELO DUARTE em face do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (M.S.T.) e PESSOAS ARREGIMENTAS POR ESTE MOVIMENTO PARA INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS, a serem futuramente identificadas pelo Oficial de Justiça encarregado das diligências. Alegam os autores que Verginia é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Santa Avóia I, objeto das matrículas nºs 23.301 e 67.103 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, bem como o Espólio de Urisbela é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Avóia II, objeto da matrícula nº 69.682 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, sendo que tomaram conhecimento, por meios policiais, que os réus estão na iminência de invasão de suas propriedades, aguardando apenas a movimentação de mais famílias para iniciar o esbulho possessório e instalar o assentamento. Salientam que recentemente a mídia têm noticiado fartamente essa atividade praticada pelo Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terras, que não fazem segredo de suas intenções quanto a turbação ou esbulho de outros imóveis rurais, sendo que, há poucos dias, houve invasão de terra no estado da Bahia e imóveis no Estado de São Paulo, culminando com a prisão de José Rainha Junior e Luciano Lima, líderes da Frente Nacional de Luta Campo e Cidade (FNL), fato divulgado pela imprensa. Requerem a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de invadir as propriedades rurais descritas na inicial. II - É a síntese do necessário. Decido. Embora comprovada a propriedade das áreas rurais descritas na inicial, os autores não trouxeram aos autos nenhuma prova, mesmo que indiciária, de que haja risco iminente de esbulho possessório decorrente da invasão de pessoas ligadas ao "Movimento dos Sem Terra" (MST), não bastando, para tanto, a mera menção genérica de que (fls. 02): "...souberam por meio policiais que os réus estão na iminência de invasão de suas citadas propriedades, aguardando apenas a movimentação de mais famílias para iniciar o esbulho possessório e instalar o assentamento", bem como a juntada de notícias de sites eletrônicos noticiando invasões de terra ocorridas no período do carnaval, sem relação como os imóveis descritos nos autos ou a região em que se situam. Não foram apresentadas fotografias de aglomeração suspeita de pessoas no entorno das propriedade rurais identificadas na inicial ou mesmo singelo relatório policial de eventuais investigações realizadas a partir de notícias da suposta invasão de terras. Sequer há identificação precisa do polo passivo da demanda, ainda que referida em relação a certo grupos de pessoas que poderiam ser encontradas em determinado local, possibilitando eventual identificação e qualificação pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato citatório. Assim, não demonstrada, ainda que sumariamente, a verossimilhança das alegações iniciais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo do reexame do pedido, caso apresentados novos elementos de prova do quanto alegado na inicial, especialmente a respeito do iminente risco de invasão do local. Considerando-se, ainda, que não houve indicação das pessoas ou grupo de pessoas que estariam intentando invadir as propriedades rurais, turbando a posse exercida pelas autoras, deverão as requerentes, no prazo de cinco dias, indicarem a pessoa responsável para recebimento do ato citatório referente ao Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) ou a forma que pretendem se dê a citação para presente ação. Advogados(s): Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB 332614/SP)