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Processo 0190217-31.1999.8.26.0100 o quanto ao pleiteado em petitório retro. Em relação ao ponto B
Remetido ao DJE Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao pleiteado em petitório retro. Em relação ao ponto B),no que tange às constrições em face de Djanira Maria Telles De Carvalho Camargo nota-se que, conforme certidão de óbito de Luiz Antonio de Camargo (fls. 1138), esta não consta na mencionada certidão como inventariante do espólio do de cujus. Nesse sentido, considerando-se que consta na certidão a existência de filhos (Juliana, Luciana e Cássio) incabível, por ora, a realização das constrições pleiteadas. Nesse sentido, concede-se o prazo de 15 dias para que a parte exequente junte documentação cabível para fins de informar a existência de eventual inventário em curso e inventariante nomeado. Em caso negativo, deverá a parte proceder com a devida habilitação de Djanira, com sua citação, tendo em vista a ocorrência da sucessão processual. Quanto ao pontos C) e D) o exequente busca tanto a realização de penhoras quanto a realização de pesquisa de endereço da coexecutada Maria Lúcia De Camargo Garcia, totalizando o valor correspondente a cinco pesquisas. Nesse sentido, concede-se o mesmo prazo acima mencionado para que a parte complemente as custas, tendo em vista que a realização de penhora e de pesquisa de endereço correspondem a duas pesquisas distintas, devendo o valor juntado ser complementado considerando também, as pesquisas de endereço pleiteadas em relação à Silvia Cristina. Transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 01 de março de 2023. Advogados(s): José Carlos Melo de Oliveira (OAB 234870/SP), Renan Felipe Ribeiro (OAB 310500/SP)