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Processo 0003525-89.2012.8.26.0415 determinar nova apresentação. Int. Advogadosou procuradorvara teve início no ano de 2015 a tramitação de processos digitaisArt. 1
Remetido ao DJE Relação: 0217/2023 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da posterior análise das questões pendentes, chamo o feito à ordem. Considerando que nesta vara teve início no ano de 2015 a tramitação de processos digitais, e que passados mais de 7 anos ainda há um grande acervo de processos físicos; Considerando que a tramitação no formato físico demanda maiores rotinas, aumentam a morosidade e exige maior intervenção da serventia que trabalha com efetivo reduzido; Considerando que, atualmente, a maioria dos processos em tramitação são digitais, os quais tramitam de forma mais rápida pela redução de intervenções cartorárias; e Considerando o Comunicado 466/2020 que autoriza a digitalização dos processos: 1. Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se sobre o interesse na digitalização, no prazo de 05 dias, ficando desde já autorizada a realizar carga dos autos para digitalização. 2. Optando pela digitalização, a parte deverá ser advertida de que as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004&  Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, observando-se, ainda, o que dispõe o art. 1.197 das NCGJ: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I&  petição; II - procuração; III&  documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Int. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP)