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Remetido ao DJE Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 157/167) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA ajuizada por Luiz Antônio Stefanon e Márcio Túlio Nogueira, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte falida pelo valor de R$ 5.636,89 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), para cada requerente, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 23 de março de 2023. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Márcio Tulio Nogueira (OAB 14401/ES)