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Remetido ao DJE Relação: 0236/2023 Teor do ato: O pedido de liminar comporta acolhimento, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora encontram-se suficientemente demonstrados pelo novo documento juntado às folhas 119 pelas pelas requerentes. A propriedade dos imóveis esta comprovada pelas certidões do CRI juntadas aos autos, bem como o justo receio de ser turbada ou esbulhada em sua posse decorre da instalação de um grupo ligado ao Movimento dos Sem Terra, em área limítrofe das propriedades das requerentes, circunstância demonstrada pela declaração do Policial Militar Luis Felipe de fls. 119. As requerentes, legítimas proprietárias dos imóveis rurais, tem direito de continuar a exercer a posse do bem sem ameaça de turbação ou esbulho, mormente porque não há notícia nos autos de que as terras tenham sido desapropriadas para fins de reforma agrária. Assim, defiro a liminar pleiteada para determinar aos réus, supostamente integrantes do "movimento dos sem terra", que se abstenham de promover a invasão, ocupação ou qualquer ato que configure turbação ou esbulho na posse exercida pelas requerentes nas propriedades descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa/invasor, sendo que no ato, o Oficial de Justiça deverá qualificar e citar todas as pessoas eventualmente encontradas no local para apresentação de resposta no prazo legal. Defiro o concurso policial se necessário. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB 332614/SP)