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Remetido ao DJE Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/2 Possível a emenda da petição inicial para fins de conversão em ação de usucapião ordinário, desde que renovadas as citações já efetivadas a fim de preservar os princípios processuais e constitucionais, que, se inobservados, importam em violação a normas resguardadas pelo ordenamento jurídico. Por assim ser, informe a parte autora se insiste no pedido, no prazo de cinco dias. Fls. 272 Tratando-se de pessoa falecida, providencie a parte autora a certidão de óbito; certidão positiva ou negativa de distribuição de inventário/arrolamento judicial no foro do domicílio do Autor da herança e, se for o caso, certidão de objeto e pé do respectivo processo, bem como consulta ao site do Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br/, ícone consulta livre), atestando a respeito da realização de inventário extrajudicial, acompanhada da respectiva certidão de inteiro teor, quando o caso. A partir destas informações, deverá ser corretamente composto o polo passivo, observada a necessidade de citação do usufrutuário, Rudolf Josef Bannwart. Após manifestação sobre o pedido de aditamento, tornem conclusos para novas deliberações, notadamente, citações pendentes. Intime-se. Advogados(s): Maria Otilia Noronha Cruz (OAB 203428/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP)