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Processo 1029974-37.2015.8.26.0100 artigo 833
Remetido ao DJE Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Alega o executada que as contas sobre as quais recaíram os bloqueios são as mesmas por meio da qual recebe remuneração como autônoma. Entretanto, apesar das alegações, a devedora Silvia não trouxe provas documentais que as quantias bloqueadas tratam-se exclusivamente de verba salarial. Assim, assino o prazo de 15 dias, para que a executada traga aos autos provas documentais (cartão do banco, extratos bancários das movimentações mensais referentes a um mês antes e um mes após o bloqueio, comprovantes de rendimentos ou demais documentos que comprovem que as contas bloqueadas tratam-se de conta-salário, conforme resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil). 2. Fls. 507/509: Indefiro. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, para além do fato de não ser o caso de aplicação da regra de exceção subsequente § 2º, seja porque a penhora não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, seja porque a remuneração mensal, obviamente, não excede 50 salários-mínimos. Ademais, o valor é recebido pela executada, com nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP)