PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública, salvo JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Arantes de Carvalho (OAB 214981/SP), Maria Mércia Suzigan Burdulis Lanzilotti (OAB 244837/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Sergio Rabello Tamm Renault (OAB 66823/SP), Jose Maria Cezar da Silva (OAB 365165/SP), Bruna Caroline Suzigan Burdulis Guimarães (OAB 400395/SP)