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Processo 1023853-70.2022.8.26.0577Processo 1020412-81.2022.8.26.0577Processo 1010659-73.2022.8.26.0004Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Cla Centro Logístico Anhanguera Ltda. o presidente dos autoso sobre a eventual essencialidade de valores para a recuperanda. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIOconsiderar também a complexidade do trabalho in concretofixar a remuneração do profissional. No casoo e reiterou suas alegaçõeso da recuperação decidir a respeito de atos de constrição e expropriação do patrimônio da recuperanda. Como bem apontadoo pudesse avaliar a possibilidade de eventual adimplemento parcial do contrato com a credora e liberação de parte dos vao de proporcionalidade entre a preservação da empresa e de prestígio ao direito de propriedadeo como razões de decidirCâmara de Comércio Brasil-CanadáVara CívelForo Regional IV Lapa 28/07/202224/11/202224/12/202224/01/202324/02/2023
Remetido ao DJE Relação: 0276/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1.900/1.907. 2. Fls. 1.908/1.915. Anote-se. Ciência a todos os interessados acerca da resposta encaminhada pela JUCESP informando que o teor do Ofício de fls. 1.553/1.568 foi registrado na ficha cadastral da recuperanda. 3. Fls. 1.930/1.936. Manifestação da Administradora Judicial informando que protocolou a decisão-ofício (fls. 1.900/1.907) no processo nº 1023853-70.2022.8.26.0577, solicitando sua habilitação nos autos e acesso às peças processuais. Ciência aos interessados. 4. Fls. 1.945/2.070. Trata-se de manifestação da recuperanda juntando o plano de recuperação judicial, acompanhado do laudo econômico-financeiro e o laudo de avaliação de bens. Sobre o plano e demais documentos, a Administradora Judicial apresentou tempestivamente o relatório previsto pelo art. 22, II, h, da Lei nº 11.101/2005 às fls. 2.201/2.244. Ciência aos credores e demais interessados. Publique-se o Edital previsto pelo parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, com urgência, contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções. Todavia, diante do relatório apresentado pela Administradora Judicial, é conveniente adotar-se os seguintes entendimentos, sem prejuízo de eventuais alterações a serem discutidas em AGC: - deverá a recuperanda, no prazo de 15 dias, comprovar a adoção de medidas para readequação de seu passivo fiscal, para fins de análise de eventual concessão de recuperação judicial, se os credores aprovarem o plano, nos termos do item 14 da decisão de fls. 1.553/1.568, o que ainda não foi objeto de cumprimento; - em relação à cláusula 9.3, ii, que trata de operações de reorganização societária, sem prejuízo da liberdade da recuperanda em continuar no controle da empresa, é importante salientar que tal meio de recuperação judicial deverá ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, durante o período de supervisão judicial, para evitar eventual conduta de desvirtuamento patrimonial em detrimento do cumprimento do plano (fls. 2.211); - os créditos trabalhistas deverão ser pagos em 01 ano contados da data de concessão da recuperação judicial, salvo convenção entre as partes nos exatos termos do art. 54, § 2º, da Lei 11.101/2005, sem prejuízo da necessária aplicação do quanto previsto no parágrafo 1º do aludido artigo legal; - deverá a recuperanda prever a data exata de pagamento dos créditos das classes III e IV, conforme observação da Administrador Judicial de fls. 2.220 e 2.221; - deverá a recuperanda criar canal eletrônico para recebimento dos dados e opções de pagamentos relativos ao plano de recuperação judicial, - deverá a recuperanda melhor explicitar a forma de pagamento dos credores colaborativos, para fins de apuração da liquidez dos pagamentos que serão oportunamente realizados, sem prejuízo da possibilidade de maior ou menor colaboração dos futuros interessados. No mais, as eventuais inconsistências e lacunas, por ora, refletem questões de ordem econômica, que deverão ser esclarecidas e debatidas entre a recuperanda e seus credores, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em questões dessa natureza. 5. Fls. 2.073/2.081. Trata-se de manifestação da recuperanda informando que os credores Banco Santander e Banco Bradesco teriam realizado amortizações e retenções em contas correntes de sua titularidade, após o pedido de recuperação judicial, que totalizam o montante de R$ 194.497,57. Assim, por reputar ofensa aos artigos 49, 66 e 172, todos da LREF, requereu a intimação das referidas instituições financeiras para que providenciem a devolução do valor, sob pena de aplicação de multa. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 6 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela intimação da recuperanda para que discrimine pormenorizadamente quais valores constantes dos extratos bancários juntados seriam indevidos, comprovando se tratar de créditos concursais e que deverão ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial, bem como pela intimação dos credores Banco Santander e Banco Bradesco para manifestarem sobre a pretensão da recuperanda, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Fundamento e DECIDO. Como bem apontado pela Administradora Judicial em seu parecer, a recuperanda deixou de indicar quais seriam as rubricas que reputa terem sido indevidamente descontadas de suas contas bancárias, sobretudo considerando que, à primeira vista, ao menos parte dos valores debitados se referem à pagamentos realizados pela própria recuperanda no exercício de suas atividades empresariais. Dessa forma, fica a recuperanda intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique pormenorizadamente todos os valores que entende terem sido indevidamente amortizados de suas contas bancárias, comprovando se tratarem de créditos concursais, bem como que especifique a sua essencialidade para a operação empresarial. Após, intime-se os credores Banco Santander e Banco Bradesco para que manifestem acerca da pretensão da recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se a Administradora Judicial para apresentação de novo parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo presidente dos autos 1020412-81.2022.8.26.0577, para que, em cooperação judicial, mantenha os valores constritos à sua disposição, até que haja deliberação de sua titularidade nos respectivos autos dos embargos de terceiro e até que haja deliberação deste Juízo sobre a eventual essencialidade de valores para a recuperanda. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolizado pela recuperanda. Cumpridas as exigências ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. 6. Fls. 2.085. Trata-se de ofício encaminhado pelo Cento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) prestando informações acerca de processo arbitral em que a recuperanda figura como parte requerida. Sobre o ofício, a Administradora Judicial exarou expressa ciência, conforme tópico 8 da manifestação de fls. 2.133/2.153, informando que a existência do referido procedimento arbitral já havia sido comunicada pela recuperanda (fls. 1241/1244) e sugerindo que seja concedido o necessário sigilo judicial tanto sobre a declaração quanto o ofício, com a consequente ocultação destes autos eletrônicos. Fundamento e DECIDO. Considerando a comprovação de confidencialidade estipulada na cláusula 14.1 do Regulamento de Arbitragem da CAM-CCBC e com fundamento no art. 189, IV, do Código de Processo Civil, determino que recaia o necessário sigilo sobre os documentos de fls. 1.241/1.244 e 2.085, de modo que sejam ocultados dos presentes autos, ficando o acesso a seu inteiro teor restrito a este Juízo, a recuperanda, à Administradora Judicial e ao MP. Cumpra a serventia com urgência. 7. Fls. 2.086/2.089 e 2.251/2.271. Trata-se de pedido da recuperanda para que lhe seja autorizada a venda do veículo caminhão Hyundai, Modelo HR HDB, Ano 2013/214, Placas ETX-4176, Renavam 00537983350. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 9 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela intimação da recuperanda para que traga maiores e melhores elementos aos autos que possam corroborar com a pretensão, demonstrando todos os prejuízos que a manutenção do bem vem causando, de modo que a venda se torne melhor opção do que sua utilização na consecução de suas atividades, além de comprovação do valor de mercado. Independentemente de intimação, a recuperanda refutou o posicionamento da Administradora Judicial e reiterou suas alegações, juntando cópia da Tabela FIPE para corroborar com o valor de mercado do bem, conforme tópico 3 da manifestação de fls. 2251/2271. Fundamento e DECIDO. A recuperanda alega indistintamente que o veículo em referência estaria ocioso, acarretando elevado custo de manutenção, ocupando espaço de armazenamento, ensejando o pagamento de impostos e sofrendo desgaste natural, de modo a prejudicar o soerguimento da empresa. Mesmo ciente do teor da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, sugerindo que trouxesse maiores elementos aos autos para corroborar com suas alegações, a recuperanda tão somente repisou os fundamentos já apresentados e juntou cópia da Tabela FIPE (fls. 2261/22671), para fins de comprovar o valor do veículo, além de veicular argumentos genéricos, sem comprovação das despesas relativas ao veículo, bem como sem demonstrar qual seria a destinação dos valores obtidos com a venda do bem. Analisando detidamente os autos, em verdade a recuperanda sequer faz prova da propriedade do bem, na medida em que o CRLV carreado às fls. 2.089 é datado do ano de 2019, não havendo meios de se confirmar que o bem ainda lhe pertence em 2023. Soma-se a isso, ainda, o fato de que, em uma análise perfunctória do plano de recuperação judicial apresentado às fls. 1.946/1.997, a alienação de ativos sequer foi opção eleita pela recuperanda como meio de superação da crise econômico-financeira vivenciada. Assim, tão somente na hipótese de constar do plano de recuperação judicial a possibilidade de alienação de bens e havendo sua aprovação em assembleia geral de credores, sobrevindo posterior homologação judicial, se poderia cogitar autorizar a venda de ativo não circulante da recuperanda. Não se olvide que a jurisprudência tem relativizado a vedação legal prevista pelo art. 66 da Lei nº 11.101/2005, sobretudo quando verificada a utilidade e necessidade da medida. Porém, este não é o caso dos autos, seja por não haver previsão de alienação de ativos no plano apresentado, seja porque ausente de qualquer comprovação neste sentido pela recuperanda, que deixou de trazer aos autos elementos que comprovem a não utilização do bem na consecução de suas atividades (o que seria de se presumir), de modo que a venda se mostrasse melhor opção que a manutenção em seu ativo imobilizado. Como bem pontuado pela auxiliar do Juízo, a pretensão da recuperanda não é a de alienar um bem antigo e obsoleto para adquirir um mais moderno, com vistas à renovação de sua frota, mas sim de alavancagem do caixa da empresa para pagamento de salário de funcionários, de modo que a venda neste momento significaria a redução do seu ativo permanente, em possível prejuízo aos credores caso o plano de recuperação judicial apresentado não seja aprovado e/ou homologado. Por fim, é preciso reconhecer que a postura processual da recuperanda não tem sido a mais cooperativa, pois desde o início da demanda seus pleitos são veiculados de maneira genérica, sem a especificação concreta da necessidade de acolhimento da pretensão, inexistentes pontos que traduzam a realidade da operação e das medidas desejadas. Pelo exposto, porque inexistente a previsão no plano de recuperação judicial e ausente melhor justificativa para a pretensão de venda de bem integrante do ativo não circulante da recuperanda neste momento inicial do processo, não havendo demonstração cabal de que a medida lhe será mais benéfica que a manutenção do automóvel em sua frota, ausentes provas das despesas alegadas, bem como dos benefícios concretos que a venda lhe traria, considerando os objetivos desta recuperação judicial, fica indeferido, por ora, o pedido de alienação do veículo caminhão Hyundai HR HDB, Placas ETX-4176, ao menos neste momento processual. 8. Fls. 2.091/2.120. Trata-se de manifestação em que a recuperanda informa que firmou acordo nos autos da Ação de Despejo nº 1010659-76.2022.8.26.0004, que lhe move CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. Sobre a questão, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 10 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível, do Foro Regional IV Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a Ação de Despejo, a fim de que o acordo não seja homologado, pois afronta à comando normativo e à princípio fundamental do procedimento recuperacional. Não obstante, sugeriu ainda seja a Recuperanda intimada a renegociar a composição junto à credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda., adequando o instrumento com a exclusão do crédito concursal indevidamente incluído no parcelamento da dívida reconhecida. Fundamento e DECIDO. Ciência aos credores e demais interessados que o número correto em que autuada a Ação de Despejo é o 1010659-73.2022.8.26.0004. Ciência aos credores e demais interessados acerca do teor do acordo entabulado entre a recuperanda e a credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda., em que há renovação do contrato de locação do imóvel em que situada a sede da recuperanda, além da devolução de outros dois imóveis e a confissão de dívida no valor total de R$ 870.802,66. Conforme se verifica do instrumento firmado, o passivo oportunamente reconhecido incluiu créditos vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial (28/06 e 28/07/2022, respectivamente) e que totalizam o montante de R$ 278.854,20. Neste sentido, como bem pontuado pela Administradora Judicial em seu parecer, não se pode concordar com a homologação do acordo na forma em que proposta, considerando que vai de encontro ao quanto expressamente previsto pelo art. 49, da Lei nº 11.101/2005 e ofende o princípio da par conditio creditorum. Oficie-se o juízo da 3ª Vara Cível, do Foro Regional IV Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a Ação de Despejo, a fim de que o acordo não seja homologado tal como redigido, por inclusão de crédito concursal para pagamento fora dos termos desta recuperação judicial e do plano apresentado pela devedora, a qual somente poderia transigir sobre seu passivo extraconcursal. Serve a presente decisão como ofício para ser protocolizada pela Administradora Judicial, em 48 horas, nos autos nº 1010659-73.2022.8.26.0004, com posterior comprovação nestes autos. Oportunizo à recuperanda a readequação do acordo, a fim de que o débito vencido anteriormente ao pedido de recuperação seja expurgado do parcelamento, com posterior habilitação nestes autos para recebimento pela credora nos termos do plano de recuperação judicial. 9. Fls. 2.121/2.123. Trata-se de manifestação da recuperanda em que requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes a publicação do edital do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005. Certifique a serventia se as custas foram recolhidas corretamente e, se positivo, publique-se o edital com urgência. 10. Fls. 2.126/2.128. Trata-se de manifestação da recuperanda informando que não se opõe ao valor dos honorários e a forma de pagamento propostos pela Administradora Judicial; que realizou do depósito da quantia de R$ 5.000,00 na conta de titularidade da Administradora Judicial e comprova o protocolo do ofício destinado ao Tribunal Superior do Trabalho. Sobre a questão, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 11 da manifestação de fls. 2133/2153, reiterando o pedido de fixação dos honorários nos termos em que propostos, confirmando o depósito do valor de R$ 5.000,00 em conta de sua titularidade, bem como que aguarda o cumprimento do ofício pelo TST. Fundamento e DECIDO. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Conforme ensina Mauro Rodrigues Penteado: "os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação está voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140)." (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) A Administradora Judicial nomeada no presente feito é empresa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, sendo composta por equipe multidisciplinar experiente e de competência já comprovada no mercado. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, a Administradora Judicial requereu a fixação de seus honorários no valor equivalente a 2,2% do valor dos créditos declarados pela recuperanda, a serem pagos em 48 meses, o que representaria o valor mensal de R$ 33.910,25, a partir de 24/11/2022, com incidência anual de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, tendo em vista que serão fiscalizados 26 estabelecimentos comerciais, espalhados por 14 (quatorze) Estados diferentes da Federação (MG, SP, PR, CE, PB, AM, RJ, RN, RS, PE, AL, SC, PI e ES ), dos quais ao menos 06 permanecerão ativos; que a recuperanda possui um passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial no montante de R$ 73.986.008,95, correspondendo a uma longa lista de credores a ser analisada pela administração judicial; que os trabalhos serão desenvolvidos por equipe multidisciplinar, envolvendo contadores, advogados, administradores e gestores empresariais. Requereu, ainda, que em caso de majoração do passivo concursal, sua remuneração seja igualmente majorada na mesma proporção (2,2% sobre o valor do passivo concursal), bem como pugnou pelo arbitramento de honorários complementares em caso de extensão do trabalho para além do prazo de parcelamento proposto (48 meses), considerando que o trabalho adicional ao previsto igualmente precisará ser remunerado. A recuperanda, às fls. 2.126/2.128, concordou com a estimativa apresentada. Os valores pretendidos pela Administradora Judicial observam os valores de mercado e estão abaixo do limite máximo determinado por lei. Deve-se ter em conta que se trata de recuperação de empresa de grande porte, com centenas de credores e de atuação nacional. Trata-se realmente de trabalho de alta complexidade. No caso, considerando a concordância da recuperanda, subentende-se que a proposta está adequada às suas condições de pagamento, de modo que a Administradora Judicial perceba justa remuneração de seus trabalhos, sem comprometimento da saúde financeira mensal da recuperanda. Tendo em vista todos esses fatores, e com foco em priorizar o desenvolvimento da recuperação judicial com remuneração adequada da equipe da administração judicial, responsável em grande parte por garantir a eficácia do provimento jurisdicional e do procedimento recuperacional, fixo a remuneração da equipe de administração judicial no percentual de 2,2% do passivo apresentado, em 48 parcelas mensais e iguais de R$ 33.910,25, com incidência anual de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, totalizando R$ 1.627.692,20. Em consideração à capacidade de pagamento da devedora, e considerando o tempo de processo já decorrido, esse valor deverá ser pago todo dia 24 de cada mês, a partir de 24 de novembro de 2022 e será destinado à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial. As parcelas deverão ser pagas diretamente à Administradora Judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperanda para que efetue o pagamento das parcelas diretamente à administradora judicial, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Considerando a fixação de honorários provisórios no valor de R$ 30.000,00, a recuperanda deverá quitar a diferença das parcelas vencidas em 24/11/2022, 24/12/2022 e 24/01/2023, que totalizam o montante de R$ 11.730,75, juntamente com a parcela a vencer em 24/02/2023, que deverá ser paga já no valor fixado de R$ 33.910,25, assim como as demais que se vencerem no dia 24 dos meses seguintes. Havendo majoração do passivo concursal, a remuneração da administradora judicial deverá ser igualmente majorada na mesma proporção (2,2% sobre o valor do passivo concursal). Em caso de extensão do trabalho para além do prazo de parcelamento proposto (48 meses), fica resguardada a possibilidade de readequação da remuneração, o que será oportunamente avaliado por este Juízo. 11. Fls. 2.133/2.153. Providencie a serventia a retificação do valor da causa a fim de que passe a constar o valor de R$ 73.986.008,95, em obediência ao art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme se verifica dos autos, após a manifestação apresentada pela Administradora Judicial, a recuperanda apresentou manifestação de fls. 2.154/2.197, complementando as certidões de protestos dos Cartórios de Protestos de Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; Parnamirim-RN; Ribeirão Preto-SP; Recife-PE; Salvador-BA; Rio Largo-AL; Fortaleza-CE e Teresina-PI, complementando a documentação faltante. Vê-se, portanto, que a recuperanda atendeu a legislação de regência, juntando a integralidade dos documentos exigidos pelos artigos 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, discutido nas manifestações de fls. 1.626/1.646, 1.647/1.666, 1.670/1.862 e 1.863/1.868, este não comporta acolhimento. Destaca-se que, após apresentação de parecer pela Administradora Judicial, a recuperanda refutou o posicionamento da Auxiliar do Juízo e reiterou suas alegações, conforme tópico 2 da manifestação de fls. 2251/2271, reforçando que o §3º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 vedou expressamente a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, não havendo que se cogitar a possibilidade de arresto de valores durante o período de blindagem patrimonial, cabendo com exclusividade ao Juízo da recuperação decidir a respeito de atos de constrição e expropriação do patrimônio da recuperanda. Como bem apontado pela Administradora Judicial, houve a formalização de contrato de cessão de crédito entre a recuperanda e o FIDC Empírica Sifra Star, de modo que o FIDC, na qualidade de cessionário, passou a ser o legítimo titular do direito de recebimento dos valores devidos em favor da cedente (recuperanda) pela sacada Ericsson Telecomunicações S.A. A recuperanda não impugnou a alegação de instrumentalização do contrato de cessão de crédito, tampouco a afirmação de pagamento pelo essionário dos valores antecipados em razão das cessões operadas, o que faz presumir que o ato jurídico se tornou perfeito e acabado, o que só poderia ser desfeito acaso configuradas quaisquer das hipóteses de vício do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes, do Código Civil). Significa dizer, portanto, que a preceder a análise de concursionalidade ou não do crédito, bem como da essencialidade ou não do dinheiro, necessário analisar a propriedade do bem, que da análise dos documentos carreados aos autos se mostra ser do FIDC cessionário em razão da cessão de crédito operada. Outrossim, sem embargo a posicionamentos em contrário, ainda que o dinheiro fosse considerado bem essencial, para fins de aplicação da parte final do parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, mais uma vez, a recuperanda não demonstra a essencialidade dos valores em concreto, sobretudo para que o Juízo pudesse avaliar a possibilidade de eventual adimplemento parcial do contrato com a credora e liberação de parte dos valores à recuperanda, num juízo de proporcionalidade entre a preservação da empresa e de prestígio ao direito de propriedade, ambos com fundamento constitucional nos arts. 170, II e III da CF. A generalidade dos argumentos da recuperanda não lhe favorece, pelo descumprimento do ônus de prova que é seu, em demonstrar a necessidade de preservação de valores que são objeto de contrato de cessão de crédito em sua disponibilidade. Para fins de continuidade da operação empresarial. Não se nega a importância de se ter dinheiro em caixa para o cumprimento de obrigações ordinárias da empresa. Mas é necessário que a recuperanda especifique quais são essas obrigações, o seu valor e a disposição de pagamento de crédito extraconcursal legítimo, para que o Poder Judiciário possa bem analisar o ponto. Nada disso foi feito pela recuperanda. Dessa forma, também acolhendo os demais fundamentos exarados na manifestação apresentada pela Auxiliar do Juízo como razões de decidir, além daquelas acima expostas, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 pela recuperanda, ao menos até julgamento final dos Embargos de Terceiro a ele vinculados (processo nº 1023853-70.2022.8.26.0577). No mais, observe-se o item 05 desta decisão. 12. Fls. 2.188/2197 e 2.245/2.250. Trata-se de manifestação apresentada pela terceira interessada Ericsson Telecomunicações S.A., em que justifica a retenção de valores em razão de descumprimento contratual pela Recuperanda e presta outras informações. Em contraditório, a recuperanda apresentou parecer às fls. 2245/2250. Sobre a questão, intime-se a Administradora Judicial para apresentação de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP)