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Processo 1500247-24.2021.8.26.0404 CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRALEANDRO ALVES PEREIRA
Remetido ao DJE Relação: 0277/2023 Teor do ato: Do dispositivo. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal intentada contra CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, vulgo Leloco, qualificado nos autos, a fim de CONDENAR o acusado como incurso no artigo art. 155, §1°, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, fixado este no mínimo legal. Ante a multirreincidência específica e circunstância judicial desfavorável, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Permito eventual apelo em liberdade, tendo-se em vista a inobservância dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante requerimento ministerial, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo a fim de reparar os danos materiais sofridos pela vítima em R$ 360,00. Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; (2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; e (3) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa. Arbitro, desde já, os honorários do advogado nomeado em 100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão, com cópia nos autos. Custas ex lege. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo de Almeida Sousa (OAB 201689/SP)