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Processo 1093399-38.2015.8.26.0100 Comarca de Itu. Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 903Comarca para avaliação dos imóveis acimaartigo 903, § 2ºartigo 799
Remetido ao DJE Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Assino nesta data os autos de arrematação dos imóveis objeto das matrículas nº 38.164 e 39.784 do Registro de Imóveis da Comarca de Itu. Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil. A regularidade dos pagamentos devidos pelo arrematante deve ser fiscalizada pelo leiloeiro (fls. 2915/2916, item 6). Defiro a penhora dos imóveis indicados pelo credor (fls. 3138/3139 e 3140/3142), servindo a presente como termo. Fica a parte executada titular do bem ou direito penhorado nomeada como depositária. Intime-se o(s) executado(s) da constrição, bem como eventual cônjuge e terceiros indicados no artigo 799, I a VII, do Código de Processo Civil. Averbe-se a constrição no registro imobiliário, por meio do sistema ARISP, nos termos dos artigos 799, IX, e 837, do Código de Processo Civil, e do Provimento CG nº 30/2011. Manifestem-se os executados sobre o pedido de nomeação de perito desta Comarca para avaliação dos imóveis acima, localizados em Araçatuba/SP. Intime-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Salo Kibrit (OAB 69747/SP), César Augusto de Almeida Saad (OAB 272415/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP)