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Processo 0000543-88.2023.8.26.0101 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0326/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 110/115 extraconcursalidade do crédito) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 122, e, portanto, julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 26 de abril de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP)