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Remetido ao DJE Relação: 0330/2023 Teor do ato: Fls. 588: relativamente ao valor devido à LEILA SUELI LALLO BONIN, os exequentes afirmam que o crédito apenas constou no cálculo geral da execução, mas que não foi expedido ofício requisitório a favor da citada credora. A Fazenda reúne condições de demonstrar, sem muita dificuldade, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e comprovar, por exemplo, que já liquidou o pagamento. Também foi satisfatoriamente especificado que os valores constantes nas letras b e c de fls. 407 (R$ 3.006,73 para 02/2013; e R$ 3.529,19 para 01/2019) se referem, respectivamente, ao saldo remanescente dos RPVs indicados (outrora controversos) e à insuficiência do depósito realizado. Desta feita, acolho os valores apresentados, prosseguindo com a execução pelo montante indicado pelos exequentes. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)