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Processo 0008535-86.2004.8.26.0224Processo 0008537-56.2004.8.26.0224Processo 0008536-71.2004.8.26.0224 o determinou que houvesse o levantamento das constrições realizadas nos autoso determinou às fls.o da penhora no rosto dos autoso dos autos em que recaiu a penhoraVara Cível de Guarulhos
Remetido ao DJE Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos, Trata-se de processo de execução de Título Extrajudicial, na qual houve citação dos executados, conforme pode se extrair de fls. 304, sendo opostos embargos a execução fls. 236, que foram julgados sem resolução do mérito fls. 272. No mais, consta a ocorrência de arresto averbado na matrícula do imóvel n.º 57.729. Consta ainda às fls. 329, pedido de terceiro interessado New Progress Factoring e Fomento Mercantil Ltda, sobre reserva de eventual saldo remanescente do produto da arrematação, o qual foi apreciado às fls. 393, sendo indeferido. Posteriormente houve pedido de penhora no rosto dos autos do processo 0008537.56.2004.8.26.0224, na qual tramita junto a 10ª Vara Cível de Guarulhos, sendo apreciado às fls. 515, determinando que o exequente apresentasse planilha de débito atualizada para deferimento do pedido. Na sequência foi deferida penhora do imóvel inscrito na matrícula n.º 28.938, (fls. 521).O executado apresentou impugnação, (fls. 534). Contudo, o feito foi chamado a ordem em fls. 575, esclarecendo a existência de 3 penhoras realizadas nos autos sem realização de diligências por parte do exequente, razão pela qual concedeu ao exequente prazo para esclarecer, sobre qual penhora pretende prosseguir, bem como apontar o valor atualizado do crédito. Na sequência houve anotação de penhora no rosto dos presentes autos, conforme consta às fls. 579/580, advindo do processo 0008535-86.2004.8.26.0224. A parte executada apresentou impugnação às fls. 585. Após, este juízo determinou que houvesse o levantamento das constrições realizadas nos autos, devido à inércia do exequente, conforme consta às fls. 635 e 638. Somente após a expedição dos mandados de levantamento das penhoras realizada nos autos, o exequente apresenta planilha do débito, fls. 645, ocorrendo o deferimento da penhora no rosto dos autos sobre o processo 0008537-56.2004.8.26.0224, fls. 659. No mais, o executado, alega às fls. 686 e seguintes, juntando planilha de cálculo, que houve a satisfação da obrigação, decorrente com o crédito da arrematação do bem realizado nos autos processo do 0008537-56.2004.8.26.0224, pendente apenas a transferência dos valores. O r. Juízo determinou às fls. 692 que o exequente comprovasse, o protocolo do ofício de fls. 591 perante ao juízo da penhora no rosto dos autos, e manifestação sobre os cálculos do executado. Diante da inércia do exequente, houve a homologação dos cálculos do executado, mantendo a penhora do rosto dos autos, bem como facultado ao executado protocolar o ofício junto ao juízo dos autos em que recaiu a penhora, e após com a transferência tornar os autos conclusos, (fls. 707). Certificado o decurso do prazo sem apresentação do protocolo do ofício determinado (fls. 710), o exequente pede vista dos autos o qual lhe foi deferido às fls. 713. Neste ínterim, ocorreu à digitalização dos autos físicos, passando a tramitar no formado digital. Para tanto, às partes foram intimadas a se manifestarem, sobre eventual desconformidade com as peças digitalizadas, deixando o exequente transcorrer seu prazo in albis. Já no formato digital a parte executada comparece aos autos, anuindo pela digitalização e pela conformidade das peças digitalizadas, informando e comprovando o protocolo do ofício nos autos do processo 0008537-56.2004.8.26.0224. Outrossim, o exequente apenas comparece nos autos, regularizando sua representação processual. Diante de todo o exposto, decido: Por ora, aguarde-se pela transferência dos valores referente a penhora no rosto dos autos realizada no processo n.º 0008537-56.2004.8.26.0224, o que deverá ser certificado, e após vista às partes. Por último, tornem os autos conclusos, para deliberação sobre a extinção da execução por satisfação e sobre a penhora no rosto dos autos anotada às fls. 579/580. Intime-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio de Camargo (OAB 93082/SP)