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Remetido ao DJE Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 81/89) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 112, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Gislene Gonçalves Martins, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$2.506,17, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas incluídas na planilha de cálculos apresentada a fls. 92/103, reconhecida a extraconcursalidade e não sujeição ao processo recuperacional, deverão ser discutidas junto à justiça trabalhista. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 18 de maio de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)