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Remetido ao DJE Relação: 0398/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação à penhora. O simples fato de o imóvel ser avaliado em valor superior à dívida não impede a sua constrição, sendo certo que o saldo excedente será devolvido ao executado. No mais, a ordem de penhora é meramente preferencial e deve ser observado que no caso concreto já foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros, infrutífera, bem como que o executado não indicou outros bens à penhora. Diga, o executado, se concorda com a utilização do laudo de fls. 243/288 como prova emprestada. Em caso negativo, deverá indicar de forma expressa o valor de avaliação que entende justo, sob pena de ser acolhido o laudo de avaliação. No mais, ciência ao exequente sobre o praceamento do mesmo bem em outros juízos, ficando facultado a ele requerer a penhora no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP)