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Processo 1016920-51.2022.8.26.0005 Paula Rizzardo Nascimento artigo 104-Alei 14.181/21art. 104-Aart. 104-B
Remetido ao DJE Relação: 0401/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 superendividamento) proposta por PAULA RIZZARDO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Nos moldes do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, conforme os parâmetros legais estabelecidos. Todavia, observa-se que, ao longo do trâmite processual, a parte autora apresentou proposta de plano de pagamento das dívidas, ao que as rés não se manifestaram favoravelmente à sua aceitação, bem como não manifestaram interesse conciliatório acerca da questão. Assim sendo, tendo em vista a probabilidade de não se concretizar acordo a partir dos termos que já foram apresentados até o momento, mas também considerando princípios de cooperação entre as partes e a busca, sempre que possível, da solução consensual dos conflitos, manifeste-se a parte autora se pretende apresentar nova proposta de plano de pagamento para ser tratado em audiência de conciliação a ser oportunamente designada (art. 104-A, §§ 3º e 4º do CDC), ou se há interesse em recorrer-se ao procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-B do CDC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE)