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Remetido ao DJE Relação: 0425/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que os documentos juntados encontram-se suficientes, defiro a substituição processual pelos herdeiros da parte outrora exequente. Eventual recolhimento de imposto por transmissão mortis causa é de responsabilidade dos herdeiros habilitados, não sendo obrigatória a abertura de inventário para fins de habilitação nestes autos. Concedo quinze dias de prazo para que o procurador habilitado realize a alteração do cadastro, sob pena de indeferimento de eventual levantamento, até que o cadastro seja realizado corretamente.. Ciência à Fazenda Pública da autorização para habilitação dos herdeiros. Fls. 1261/1262: diante da alegação que o valor do coautor falecido Daniel Gomes da Silva já foi levantado pelo antigo patrono, comprove o Sr. Carlos Alberto Gomes o repasse aos herdeiros, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Katia Gomes Sales (OAB 103500/SP), Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Ricardo Marchi (OAB 20596SP/), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP)