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Processo 0084411-31.2004.8.26.0100 o trabalhista. Desse modo
Remetido ao DJE Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. I Intime-se a peticionante a fls. 2446/2452 para que informe se houve arrematação do bem. II Fls. 2446/2452: A penhora no rosto dos autos é a medida de constrição que destina ao saldo eventualmente existente em favor do executado. O seu deferimento, ao contrário do narrado pelo terceiro, não significa que todo e qualquer bem penhorado nos autos será alienado e o produto destinado diretamente ao credor preferencial. O que pretende o terceiro, a bem da verdade, é concurso de penhoras, sem que tenha um bem específico penhorado pelo Juízo trabalhista. Desse modo, não há que se falar que todo valor constante na conta judicial decorrente da alienação de bens será destinado ao credor trabalhista. Int. Advogados(s): Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), ADVOCACIA HAMILTON DE OLIVEIRA (OAB 1084/SP), Alexandre Slhessarenko (OAB 3921/MT), Lafayete da Mota Domingues (OAB 336663/SP), Euzebio Inigo Funes (OAB 42188/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP), Camila Araujo Custodio de Moraes (OAB 252759/SP), Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Rivaldo Teixeira Santos de Azevedo (OAB 195117/SP)