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Remetido ao DJE Relação: 0430/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 34/35 e 36/103: Para fins de avaliação do imóvel penhorado nestes autos e posterior praceamento, não é possível se utilizar de laudo pericial referente a imóvel diverso, ainda que do mesmo condomínio. Contudo, em complemento aos documentos apresentados, faculto ao exequente a apresentação de 3 (três) avaliações realizadas por corretores de imóveis. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, pontuo que a impugnação apresentada às fls. 328/332 (autos físicos), com relação à ordem de preferência dos créditos em relação à credora hipotecária, será analisada oportunamente, por ocasião de eventual alienação e levantamento de valores. 3. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. Mauá, 18 de maio de 2023. Advogados(s): Fabio Massao Kagueyama (OAB 123563/SP), Elisabete Stanis de Moraes (OAB 135199/SP), Nelci Aparecida Silva Ribeiro (OAB 136786/SP), Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB 319836/SP)