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Processo 0018782-10.2012.8.26.0269Processo 2262127-58.2020.8.26.0000Processo 0023716-79.2010.8.26.0269Processo 2107854-29.2017.8.26.0000Processo 2020356-21.2019.8.26.0000Processo 0018504-97.2011.8.26.0348 Câmara de Direito PúblicoCâmara Reservada ao Meio Ambienteartigo 8ºLei 6.830/80artigo 827artigo 4ºLei 11.608/03artigo 9ºartigo 16artigo 83Lei 11.101/05artigo 124 11/03/202122/01/202131/07/201926/10/201726/06/2020
Remetido ao DJE Relação: 0440/2023 Teor do ato: 1. Considerando a falência decretada retifique-se o cadastro processual para constar Massa Falida. 2. Cite-se a parte executada, na pessoa de seu síndico/administrador judicial, inicialmente por carta e sucessivamente nas modalidades do artigo 8º da Lei 6.830/80, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo, e das taxas judiciárias de que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03 (v. Apelação 0018782-10.2012.8.26.0269, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021; AI 2262127-58.2020.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/01/2021; Apelação 0023716-79.2010.8.26.0269, Rel. Carlos Violante, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2019; AI 2107854-29.2017.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 26/10/2017), no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei 6.830/80. Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados da intimação da primeira penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 3. Transcorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3.1. Fica desde logo deferida, se requerida, a penhora no rosto dos autos falimentares, mediante a suspensão desta execução fiscal, nos moldes do Enunciado XI das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida. Para tanto, deverá a parte exequente trazer demonstrativo atualizado do débito, destacando as classes distintas de prioridade de cada crédito e/ou encargo, em especial de multas tributárias (artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/05) e dos juros vencidos após a data da quebra (artigo 124 da Lei 11.101/05). Após, expeça-se ofício a ser encaminhado, por e-mail, à respectiva Unidade Judicial em que se processa o feito falimentar, e intime-se a massa falida para, se o caso, opor embargos. 4. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público diante da nova sistemática imposta pela Lei 11.101/05, com o veto a seu artigo 4º, limitando a intervenção do Parquet às hipóteses expressas naquele diploma. 5. No silêncio, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)