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Remetido ao DJE Relação: 0452/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 95: Defiro a penhora sobre o imóvel de propriedade da (s) parte (s) executada (s), indicado pela (s) parte (s) exequente (s), mediante termo a ser lavrado nos autos. Para afastar eventual alegação de má-fé de eventual comprador nos termos do REsp nº 956943/PR, julgado em regime de recursos repetitivos, e do art. 844, do Código de Processo Civil, providencie (m) a (s) parte (s) exequente (s) o registro da penhora no CRI competente, via sistema ARISP. Para tanto, informe (m) a (s) parte (s) exequente (s) o endereço eletrônico (E-mail), para que seja enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis o boleto para o pagamento das custas relativas ao registro da constrição. Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) executada (s), na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente (via postal), para que possa exercer, em assim querendo, pleno direito de defesa. Uma vez que a penhora recaiu sobre bem imóvel, cumpra-se o que determina o art. 842, do Código de Processo Civil, intimando-se o (s) cônjuge (s) da (s) parte (s) executada (s), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Int. Advogados(s): Rafael Silva Pereira (OAB 352003/SP)