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Processo 2120517-15.2014.8.26.0000Processo 1001335-09.2017.8.26.0045 Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoalda parte autoraartigo 5ºartigo 6ºartigo 246, §3º 24/05/2023
Remetido ao DJE Relação: 0462/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 369/380: O feito não está apto ao julgamento. Desnecessária a providência solicitada pela ré de intimação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em razão de erro acerca da área do imóvel, visto que os autores já emendaram a inicial às fls. 69/70 para restringir a área ao que constra na matrícula, sendo a metragem a ser considerada de 250,00 m². Verifica-se que a prova oral já foi produzida, estando pendente a liberação do termo de audiência nos autos. Intime o advogado da parte autora, pela imprensa, para declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, no prazo de 10 dias úteis para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citados e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Arujá, 24/05/2023. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP)