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Processo 0136522-11.2012.8.26.0100Processo 0071735-70.2012.8.26.0100 Seiji Tanoue o solicitanteo valorativo acerca delesjá constam no cadastro de partes e representantes dos autos. Para efeito de controleVara Cível do Foro Central da Capital. Observo que as partes já foram intimadas a respeito
Remetido ao DJE Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.094/1.095: Ciente da manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial. 2. Intime-se o I. Perito para que se manifeste sobre as considerações apontadas pela Municipalidade, retificando o laudo, se for o caso, no prazo de 10 dias. 3. Fls. 1.102/1.104: Anote-se a penhora no rosto dos autos (caso ainda não tenha sido feito), tarjando-se os autos. O peticionário e seu advogado já constam no cadastro de partes e representantes dos autos. Para efeito de controle, a penhora se refere ao processo nº 0136522-11.2012.8.26.0100, em que figura como autor Seiji Tanoue, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Observo que as partes já foram intimadas a respeito (fls. 602). Diante do tempo decorrido, desde a ordem proferida, serve esta decisão como OFÍCIO ao d. Juízo solicitante, informando que o presente feito tramita como ação de conhecimento, não havendo ainda formação de título judicial exequível, tampouco valores a serem levantados pelo autor. Encaminhe-se, a Z. Serventia, por correio eletrônico. 4. Fls. 1.108/1.110: Indefiro a impugnação ao laudo apresentada pela parte requerida. Os quesitos formulados pela parte em fls. 824/826, em última análise, intentam a apreciação de documentos juntados nos autos a respeito da matéria controvertida, razão pela qual competente ao juízo, quando da prolação da sentença, tecer o juízo valorativo acerca deles, para resolução do mérito, e não ao I. Perito. 5. Fl. 1.112: Esclareça a parte autora a divergência apresentada na nota do CRI, no prazo de 05 dias. 6. No mais, considerando o decurso de prazo desde o ajuizamento da ação, há necessidade de reapreciação da gratuidade da justiça concedida tanto a parte autora quanto a parte requerida. Assim, para a ratificação da concessão do benefício, devem a parte autora e a parte requerida juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores e para cada um dos requeridos cuja concessão do benefício foi anteriormente deferida: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade e (v) extratos bancários dos três últimos meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 7. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP)