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Processo 1107507-33.2019.8.26.0100 art. 109, §1ºart. 95 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 743/744 e 748/751. Com razão o autor, vez que, nos termos do art. 109, §1º, do CPC, o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Assim, considerando que o autor não consentiu com a sucessão, mantenha-se a cedente BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA no polo passivo, sem prejuízo do ingresso da cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A como assistente litisconsorcial. Anote-se. Fls. 752 e seguintes. Indefiro o pedido, posto que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, conforme prevê o art. 95 do CPC. Ademais, já houve concordância do perito com o parcelamento proposto pelo autor. Assim, regularize o autor, em cinco dias, o recolhimento dos honorários periciais, comprovando o pagamento das parcelas subsequentes à de fls. 738/739, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimem-se. Advogados(s): Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB 51391/SP)