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Remetido ao DJE Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 352/4 - Indefiro o pedido de expedição de ofício à CPFL, INCRA e Receita Federal, posto competir à interessada empreender as diligências necessárias de modo a buscar informações pretendidas, não podendo valer-se da jurisdição para tanto, uma vez esta não deve substituir a atividade da parte, especialmente pelo fato de que tal conduta induz desequilíbrio na paridade de tratamento dos litigantes. No mais, cite-se o confrontante usufrutuário, Rudolf Josef Bannwart (usufrutuário) no endereço e na forma indicados a fls. 353, observando-se, ainda, o endereço declinado a fls. 388. A fim de viabilizar a citação dos herdeiros de Orlando Pires Batista, decline a parte autora os respectivos endereços e qualificações completas. Cite-se o espólio de Alzira Anselmo Batista na pessoa da inventariante, Marcia Pires Batista (fls. 388), bem como a confrontante, Lander Agropecuária Ltda, na pessoa de seu representante legal. Por fim, anoto que os atos processuais envolvendo cumprimento de mandados fora dos horários previstos no caput do artigo212do Código de Processo Civil, realizam-se independentemente de autorização judicial e que o cumprimento na forma do art. 252 e seguintes do CPC, se dará desde que verificado pelo sr. Oficial de justiça a configuração dos requisitos legais. Intime-se. Advogados(s): Maria Otilia Noronha Cruz (OAB 203428/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP)