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Processo 0079829-07.2012.8.26.0100 o e não da parte. Daí a possibilidade da indicação de assistente técnico pelos demandantes. Pelo expostoart. 364, §2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0523/2023 Teor do ato: É de esclarecer que o perito é de confiança do Juízo e não da parte. Daí a possibilidade da indicação de assistente técnico pelos demandantes. Pelo exposto, homologo o laudo pericial, lembrando que tal homologação não implica, necessariamente, no acatamento das conclusões do expert. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Advogados(s): Tito de Oliveira Hesketh (OAB 72780/SP), Fernanda Hesketh (OAB 109524/SP), Marlene Fátima Gomes da Silva (OAB 39871/RS)