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Remetido ao DJE Relação: 0535/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 58/64) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 80, e, portanto, julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 04 de julho de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Amanda Ignácio da Fonseca (OAB 366294/SP)